Dependentes de beneficiários do INSS que morreram em 2020 terão que devolver parte do 13º salário recebido antecipadamente. O INSS publicou no dia 14.
Dependentes de beneficiários do INSS que morreram em 2020 terão que devolver parte do 13º salário recebido antecipadamente. O INSS publicou, nesta quinta-feira (14), uma portaria determinando que a antecipação seja considerada uma dívida a ser paga pelos dependentes do beneficiário.
O INSS vai cobrar o valor que considera ter pago a mais, ou seja, descontando os meses em que o segurado já não teria direito ao 13º. Por exemplo: se o aposentado morreu em agosto de 2020, os dependentes teriam direito de receber o 13º proporcional a oito meses do ano, de janeiro a agosto. Porém, como o abono foi pago antecipadamente e referente aos 12 meses do ano, o instituto vai cobrar a diferença, neste caso de quatro meses.
Com o objetivo de conter os efeitos econômicos da pandemia, o INSS antecipou o pagamento das parcelas do 13º, que foi liberado entre abril e junho do ano passado. Agora, o governo estuda a antecipação das parcelas também em 2021. A ideia é que os pagamentos sejam feitos entre fevereiro e março.
“A portaria publicada pelo INSS refere-se à cobrança de valores de 2020 em casos de ocorrência de óbito do segurado antes da conclusão do ano”, informou a Secretaria de Previdência, em nota. O órgão ainda não informou como serão feitas essas cobranças.
”Desde o início da pandemia acompanhamos esse anúncio do Governo sobre a antecipação do 13o com cautela porque já prevíamos que haveria problemas, haja vista a sociedade civil não ter sido consultada. Agora o governo piora a situação querendo cobrar a antecipação da família que em luto, terá que devolver o dinheiro. É absurdo demais”, avalia Fé Juncal, presidente da AAJR.
Ela também informa que advogados do Movimento dos Aposentados, através da COBAP, estão analisando se é constitucional essa determinação de a família pagar o adiantamento do 13o. ”Entendemos que haverá forte reivindicação para a não cobrança vinda das áreas jurídica e política”.
A portaria afirma que a dívida não pode ser descontada da pensão por morte gerada, por não haver legislação que autorize o desconto. De acordo com o advogado Rômulo Saraiva, a dívida será cobrada de forma administrativa pelo INSS dos sucessores ou do espólio.
As novas regras abrem precedente para a cobrança de valores para a antecipação do 13º em 2021, quando confirmada.
Tem direito ao 13° do INSS quem recebe:
- Aposentadoria
- Pensão por morte
- Auxílio-doença
- Auxílio-acidente
- Auxílio-reclusão
- Abono antecipado
Uma das medidas do governo para tentar amenizar os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 foi a antecipação do pagamento do 13º para aposentados e pensionistas do INSS em 2020. As duas parcelas da gratificação foram pagas nos calendários de abril, maio e junho.
A antecipação do abono foi feita em duas parcelas:
- 1ª parcela: de 24 de abril a 8 de maio
- 2ª parcela: de 25 de maio a 5 de junho
O valor pago correspondeu a 50% do benefício mensal.
Na segunda parcela houve o desconto do Imposto de Renda, considerando o valor total pago no 13º, para beneficiários acima do limite de isenção.
Confira a Portaria do Governo Federal na íntegra
Portaria INSS Nº 1267 DE 12/01/2021
Publicado no DOU em 14 jan 2021
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o constante dos autos do Processo n° 35014.283656/2020-35,
resolve:
Art. 1° Disciplinar e orientar, no âmbito do INSS, sobre os procedimentos a serem adotados nos casos em que houver ocorrência de óbito do segurado, antes da conclusão do ano vigente, em benefício com recebimento total das cotas de 13° (décimo terceiro) salário pagas antecipadamente.
§ 1° Na situação descrita no caput, os valores recebidos a maior, de forma indevida, a título de abono anual, deverão ser objeto de encontro de contas para fins de pagamento de resíduo a dependente/herdeiro.
§ 2° Não é devido pagamento de resíduo originado de benefício enquadrado na situação descrita no caput, quando após a realização do encontro de contas resultar em saldo negativo, ou seja, os valores a restituir ultrapassarem os valores a pagar aos dependentes/herdeiros.
§ 3° Os valores recebidos indevidamente a maior em razão de óbito do beneficiário, e não abrangidos pelo encontro de contas citado no § 2°, não podem ser consignados na pensão por morte do seu dependente por falta de previsão legal, pois se trata de dívida do segurado, cujo patrimônio sucedido deve responder, se houver, quer através dos sucessores ou do espólio.
§ 4° No caso de dívida, nos termos do § 3°, deverão ser adotados os procedimentos tradicionais de cobrança do espólio ou, inexistindo este, dos sucessores da lei civil, acaso o falecido tenha deixado herança, no limite desta, devendo ser observados os procedimentos do art. 24 da Instrução Normativa n° 74/PRES/INSS, de 3 de outubro de 2014.
Art. 2° Para pagamento de resíduo ao (s) dependente (s) habilitado (s) à pensão por morte ou a herdeiro (s) legalmente constituído deverão ser observadas as orientações contidas na Portaria n° 855/DIRBEN/INSS, de 21 de dezembro de 2020.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES